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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000776-83.2026.8.16.0190 Recurso: 0000776-83.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná I - Associação Comercial e Empresarial de Maringá - ACIM interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 926 e 927, III, do CPC, acerca da modulação aplicada em desconformidade com o Tema 745/STF; c) ao art. 21 da Lei nº 12.016 /2009, por entender que “o mandamus coletivo abrange todos os associados da Recorrente, independentemente do momento de vinculação à entidade” (mov. 1.1); d) aos arts. 926 e 927, II e III, do CPC, 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 3º da Lei nº 15.610/2007, no tocante à incidência da Taxa Selic desde o pagamento indevido para a recomposição dos valores; e) aos arts. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e 85 a 90 do Decreto n.º 7.871/2017. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O d. juiz reconheceu quanto ao alcance subjetivo da sentença, que: “...os substituídos da agravada poderão se beneficiar da tese vinculante em comento, mesmo que a filiação tenha se dado posteriormente ao ajuizamento da ação, estendendo-se aos que se filiarem até a data da publicação da sentença de mérito a ser proferida futuramente, no primeiro grau.” No caso em tela aplica-se a modulação dos efeitos da decisão do RE n. 714139/SC, Tema 745, do STF, o qual estabeleceu que a tese vinculante beneficia os substituídos filiados posteriormente ao ajuizamento da ação, estende-se aos que se filiarem até a data da publicação da sentença de mérito a ser proferida, futuramente, no primeiro grau. Assim, ao contrário da pretensão do impetrante, não há como estender os efeitos sem qualquer limitação temporal, mas sim até o trânsito em julgado da sentença, limitando-se aos associados filiados até a data da publicação. (...) Com relação à condenação da Fazenda Pública ao pagamento da repetição do indébito, trata-se de “condenações judiciais de natureza tributária”, porque está em discussão a devolução dos valores indevidamente cobrados a título de ICMS. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Nessa esteira, a Lei Estadual n. 11.580/1996, em seus artigos 37 e 38, assim estabelece (...) Dessa forma, o valor devido a título de repetição de indébito deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data do pagamento até o trânsito em julgado da sentença (Súmula 162 /STJ), momento no qual se passará a adotar taxa SELIC como forma de atualização (Súmula 188/STJ), diante da previsão na lei Estadual. No que tange à correção monetária, para o período anterior ao trânsito em julgado, deve ser utilizado o índice de correção fixado pela Fazenda Pública quando cobra seus tributos que, no caso, é o FCA, consoante o já mencionado art. 37 e 61, I da Lei Estadual nº 11580/96. Não obstante, após 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para a atualização do débito, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, excluindo-se qualquer outro critério” (mov. 35.1, 0000678-16.2017.8.16.0190 Ap) E do Acórdão integrativo, extrai-se: “A embargante alega contradição quanto às condenações judiciais de natureza tributária, na forma do Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, pois o art. 38, da Lei n. 11.580/1996 prevê a utilização da taxa SELIC para recomposição do valor dos tributos não recolhidos oportunamente. Todavia, quanto aos consectários legais incidentes sobre o montante, que deverá ser oportunamente restituído na via administrativa à parte impetrante ou objeto de compensação, como corretamente explicitado no acórdão, a correção monetária se dá pelo FCA, nos termos do artigo 37 e 38 da Lei n. 11.580/96, desde a data do pagamento indevido até o trânsito em julgado, e após o trânsito em julgado, pela taxa SELIC, observada a EC n. 113/21, e, em conformidade com o entendimento Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data de cada pagamento realizado até o advento da EC n. 113/21, momento no qual se passará a adotar taxa SELIC como forma de atualização. Por fim, a embargante aponta omissão e contradição quanto à abrangência subjetiva e temporal do direito, pois ao estabelecer a impossibilidade de extensão dos efeitos da concessão da ordem a todos os atuais e futuros associados da embargante, contrariou o Tema 1119, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o qual estende a concessão da segurança a todos, os atuais e futuros associados, sem limitação temporal, seja no ajuizamento, na data da sentença ou no trânsito em julgado. Sem razão, contudo. Primeiramente, a tese fixada no Tema 1119, do STF, não diz respeito à extensão dos efeitos da concessão da ordem a todos os atuais e futuros associados da embargante, mas sim trata da autorização expressa dos filiados da associação, no sentido de que as associações atuam como substitutos processuais em mandado de segurança coletivo, dispensando autorização expressa dos associados e a lista de filiados. Esta Câmara assim consignou quanto aos beneficiários da decisão judicial até o trânsito em julgado da sentença, limitando-se aos associados filiados até a data da publicação, e quanto à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva, consignou dizer respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento ao Mandado de Segurança Coletivo” (mov. 22.1, 0001823-29.2025.8.16.0190 ED) A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, esclarecendo os tópicos suscitados nas razões recursais, conforme se extrai dos trechos citados acima. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Com relação aos arts. 926 e 927, III, do CPC e 21 da Lei nº 12.016/2009, observa-se que a controvérsia foi dirimida sob viés constitucional - Tema 745/STF, em especial quanto à modulação de efeitos, o que impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, senão vejamos: “Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11 /2024) “A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.767.485/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019” (AgInt no AREsp n. 2.183.762 /RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) No que se refere à incidência da taxa SELIC, convém ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é amparado em legislação local, a saber, a Lei Estadual nº 11.580/1996. Sendo assim, inviável a discussão nesta via recursal acerca de suposta afronta a matéria local, incidindo o óbice contido na Súmula 280/STF, in verbis: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. A propósito: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. O conhecimento da alegação de que a legislação estadual prevê marco inicial diverso para a incidência da taxa Selic como índice de atualização na repetição de indébito tributário pressupõe o reexame de direito local, providência inviável em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.774/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Por fim, cabe ressaltar que a indicação genérica de afronta aos arts. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e 85 a 90 do Decreto n.º 7.871/2017 não prospera, diante da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, uma vez que “Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na natureza constitucional da questão discutida e nas Súmulas 280 e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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